ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL.
Resultado indicado
O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta ilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas - já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo a este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência policial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa do recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3633, 10914, 3608, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. NÃO CONHECIMENTO DO RHC MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração da matéria já apreciada no RHC 213.679/MG, conexo ao presente.
2. O agravante sustenta que o recurso atual apresenta novos fundamentos jurídicos e elementos probatórios, como a ausência de comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar, inexistência de gravação do suposto consentimento, nulidade da cadeia de custódia das provas e a juntada de novos documentos, buscando o trancamento da Ação Penal n. 0004287-50.2025.8.13.0209, em trâmite na Vara Criminal de Curvelo/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus deveria ser conhecido, diante da alegação de existência de elementos novos em relação a recurso conexo anteriormente julgado; e (ii) estabelecer se a decisão que afastou o conhecimento do recurso por reiteração de matéria examinada é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta ilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas - já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo a este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência policial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa do recorrente.
5. A alegação de existência de novos fundamentos e documentos não se sustenta, uma vez que os argumentos foram considerados equivalentes aos já enfrentados, e não foram identificados elementos probatórios novos capazes de afastar a reiteração.
6. O agravo também deixa de trazer alegações relevantes sobre nulidade da cadeia de custódia das provas que não pudessem ter sido discutidas no recurso anterior, o que confirma o caráter reiterativo do pleito.
7. A jurisprudência do STJ citada na decisão agravada (AgRg no RHC 200.123/MG) é posterior ao precedente invocado pelo agravante (HC 598.051/SP) e reforça a tese da validade da
[trecho intermediário suprimido]
-, julgado posteriormente ao HC 598.051/SP, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, não havendo falar-se em fatos novos.
Por fim, no recurso em habeas corpus em apreço (fls. 511-517), nada se aduziu acerca da nulidade da cadeia de custódia, pleiteando-se, no mérito (fl. 517):
.. b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para reformar o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
c) RECONHECER a ilegalidade da abordagem policial e a violação de domicílio, por ausência de fundadas razões e invalidade do consentimento;
d) DECLARAR a nulidade de todas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar ilegal, determinando o seu desentranhamento dos autos;
e) TRANCAR A AÇÃO PENAL Nº 0004287-50.2025.8.13.0209 em relação ao Recorrente DENNER GONÇALVES REIS, por ausência de justa causa. ..
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.