DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que, à fl — REsp REsp 2186447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que, à fl.
- 383e, determinou-se a intimação do Município de Parauapebas, ora requerente, para manifestar-se a respeito do interesse no julgamento do recurso especial, tendo em vista a renúncia, pela parte recorrida, ao índice de correção controvertido, conforme noticia o despacho de admissibilidade, às fls.
- Manifestou-se, então, o Município recorrente pela perda do objeto do recurso especial, "considerando o julgamento da ADI 5090, acolhendo os argumentos elencados pelo ente público, quanto do índice de correção da condenação, a saber, TR (taxa referencial), nos termos dispostos nas alegações de recurso.
- Desta forma, o ente público não se opõe ao levantamento do sobrestamento do processo, devendo ser confirmado o entendimento firmado na ADI 5090, definindo a TR como índice de correção das parcelas de FGTS, e consequente prosseguimento do feito" (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409, 6085, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que, à fl. 383e, determinou-se a intimação do Município de Parauapebas, ora requerente, para manifestar-se a respeito do interesse no julgamento do recurso especial, tendo em vista a renúncia, pela parte recorrida, ao índice de correção controvertido, conforme noticia o despacho de admissibilidade, às fls. 369/371e.
Manifestou-se, então, o Município recorrente pela perda do objeto do recurso especial, "considerando o julgamento da ADI 5090, acolhendo os argumentos elencados pelo ente público, quanto do índice de correção da condenação, a saber, TR (taxa referencial), nos termos dispostos nas alegações de recurso. Desta forma, o ente público não se opõe ao levantamento do sobrestamento do processo, devendo ser confirmado o entendimento firmado na ADI 5090, definindo a TR como índice de correção das parcelas de FGTS, e consequente prosseguimento do feito" (fl. 389e).
Novamente intimada, a parte recorrida "informa que já manifestou concordância com o objeto do Recurso Especial, definindo a TR como índice de correção das parcelas de FGTS, e consequente prosseguimento do feito" (fl. 396e).
Diante desse quadro, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência do recurso especial, por perda superveniente do objeto, para que produza seus regulares efeitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.