DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que ne… — REsp REsp 2186436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Argumenta a parte agravante que, " no presente caso, restou intocada a matéria relacionada ao cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, na qual a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente" (fl.172).
- Destaca que "compete afastar a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que a demanda trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva (fl.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 10313, 10655, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante que, " no presente caso, restou intocada a matéria relacionada ao cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, na qual a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios e não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente" (fl.172). Destaca que "compete afastar a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que a demanda trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva (fl. 174).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 190-197).
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, as razões do agravo interno devem ser acolhidas.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 94):
Note-se que inexiste na decisão atacada qualquer omissão/contradição/obscuridade e/ou erro material, sendo bastante clara ao externar as razões pelas quais não reconheceu a preclusão, nos seguintes termos:
.. quando do recebimento do cumprimento de sentença, foram indeferidos os honorários para a fase executiva, com base no art. 85, §7º, do CPC, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora.
Contudo, sobreveio impugnação por parte do ente público devedor, razão pela qual é devida a fixação da verba honorária em favor do credor, não por mera incidência da Súmula 345 do STJ como realizou o juízo de origem, mas porque o pressuposto do art. 85, §7º, do CPC - ausência de impugnação - não mais se verifica.
Frise-se que se está a tratar aqui dos honorários relativos à própria fase de cumprimento de sentença, não daqueles próprios da impugnação, também tratados na decisão recorrida - fixados em favor do ora recorrente - e que não são objeto do presente recurso.
Assim sendo, deve ser mantida a fixação da verba honorária.
Diante desse cenário, a manifestação e os esclarecimentos sobre as questões trazidas pelo recorrente são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios no
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.