DECISÃO Trata-se se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseç… — CC CC 218640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), em desfavor do Juízo Estadual da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça (SC).
- A controvérsia decorre de cumprimento provisório de decisão, proposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de consignação de pensão alimentícia em benefício previdenciário, oriunda de ação de guarda cumulada com alimentos.
- A inicial foi distribuída ao Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal por entender aplicável o artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão de o INSS ser autarquia federal e de haver potencial dano ao erário, tratando-se de matéria de ordem pública.
- O Juízo Federal suscitou o conflito ao afirmar que a competência para o cumprimento provisório é do juízo que proferiu a decisão exequenda, conforme o regime do para o cumprimento de CPC/2015 sentença (arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.12941.13010., 08826.09148.10573.10859.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), em desfavor do Juízo Estadual da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça (SC).
A controvérsia decorre de cumprimento provisório de decisão, proposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de consignação de pensão alimentícia em benefício previdenciário, oriunda de ação de guarda cumulada com alimentos.
A inicial foi distribuída ao Juízo Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal por entender aplicável o artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão de o INSS ser autarquia federal e de haver potencial dano ao erário, tratando-se de matéria de ordem pública.
O Juízo Federal suscitou o conflito ao afirmar que a competência para o cumprimento provisório é do juízo que proferiu a decisão exequenda, conforme o regime do para o cumprimento de CPC/2015 sentença (arts. 520 e 516), ressaltando a natureza funcional e absoluta dessa competência, a prevenção do juízo de origem e precedentes desta Corte em hipóteses análogas.
O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 229):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ARTIGO 516, II, DO CPC. PRECEDENTES DESSA CORTE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
É relatório. Decido.
Como relatado, o conflito negativo de competência foi instaurado em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, visando à execução de título judicial formado na Justiça Estadual.
A esse respeito, o Código de Processo Civil, no artigo 516, dispõe que o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento da fase executória, salvo as exceções expressamente listadas no dispositivo, senão vejamos:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Do exame dos autos, verifica-se que a situação não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, sendo de rigor o reconhecimento da competência
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.
(CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.