DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Garcia Paiano, com suporte na alínea a do … — REsp REsp 2186373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Garcia Paiano, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- 53): Execução Penal Indulto Condenação pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006 Delito equiparado ao crime hediondo Vedação expressa no art.
- 11.846/2023 São equiparados a hediondos, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Garcia Paiano, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000431-07.2024.8.26.0515 (fl. 53):
Execução Penal Indulto Condenação pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Delito equiparado ao crime hediondo Vedação expressa no art. 1º, I, e XVII do Decreto Presidencial n. 11.846/2023
São equiparados a hediondos, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF, os crimes de tortura, de terrorismo e de "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal.
Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao "tráfico de entorpecentes" ou à conduta de "traficar", cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei n. 11.343/2006, que versa a "repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas".
A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre as quais a vedação à obtenção de indulto, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990.
Há, ademais, vedação expressa no art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que impede a concessão do indulto a condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/90 e por crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 91/97), em decisão assim ementada (fl. 120):
Embargos de declaração Decisão colegiada em sede de Apelação que analisa o pedido de modo satisfatório e completo Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão impugnado Embargos rejeitados Não devem ser acolhidos os embargos, mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, se não se fizer presente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado que, expondo adequadamente os motivos da decisão, analisou inteiramente o pedido.
É apontada a violação do art. 1º, I, e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob a tese de que, não existe tal vedação à tipificação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, mas sim pelo
[trecho intermediário suprimido]
a quo analisar a aplicabilidade do aludido decreto ao caso concreto, e os demais requisitos para o benefício, conforme previsto nos arts. 2º, inciso X, e 8º, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o fundamento utilizado pela Corte de origem ao vedar a concessão do indulto, determinando o retorno dos autos para aferição dos requisitos necessários à efetivação da benesse.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I E XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEDOU A CONCESSÃO DA BENESSE POR CONTA DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE TRÁFICO, AINDA QUE PRIVILEGIADO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.