DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANISVAL DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo… — REsp REsp 2186368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANISVAL DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por receptação dolosa com a incidência da agravante de calamidade pública.
- O recorrente sustenta que o acórdão do TJSP violou dispositivos legais ao manter a condenação sem prova robusta do dolo, elemento subjetivo essencial para caracterização da receptação dolosa, o que implicaria responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
- A defesa argumenta que não houve demonstração de que o acusado sabia da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, e que não bastam presunções ou indícios para fundamentar a condenação.
- Alternativamente, postula a desclassificação para a modalidade culposa da receptação (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANISVAL DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por receptação dolosa com a incidência da agravante de calamidade pública.
O recorrente sustenta que o acórdão do TJSP violou dispositivos legais ao manter a condenação sem prova robusta do dolo, elemento subjetivo essencial para caracterização da receptação dolosa, o que implicaria responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
A defesa argumenta que não houve demonstração de que o acusado sabia da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, e que não bastam presunções ou indícios para fundamentar a condenação.
Alternativamente, postula a desclassificação para a modalidade culposa da receptação (art. 180, §3º, do CP), sustentando que a posse do bem sem comprovação de conhecimento da ilicitude atrairia, no máximo, essa forma menos gravosa, mas destaca a impossibilidade de aplicação do art. 384 do CPP em segundo grau, à luz da Súmula 453 do STF, motivo pelo qual requer a absolvição.
Por fim, requer o afastamento da agravante da calamidade pública, por ausência de demonstração de que a situação de emergência sanitária tenha contribuído para a prática delitiva (fls. 199/216).
O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à questão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, por estar afeta ao Tema 1185/STJ.
Inadmitiu os demais pedidos em face da incidência da Súmula 7 desta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela admissão parcial do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 265/260).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial foi corretamente admitido apenas em parte pelo Tribunal de origem.
No que tange aos pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para receptação culposa, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento de tais pretensões demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial.
No mérito, a questão central cinge-se à interpretação do alcance da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, que estabelece como agravante praticar o crime "em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido".
A controvérsia reside em definir se é necessária a existência de nexo causal entre o estado de calamidade pública e a prática do delito, ou se basta a mera
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, em razão do decote da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e inexistindo outra atenuante ou agravante a ser valorada, mantenho a pena anteriormente fixada na primeira fase.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime aberto e a substituição da pena corporal, tal como fixados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação retro, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto com possibilidade de substituição, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.