DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisã… — RHC RHC 218627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, interposto em favor de Kauê Reinaldo Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente foi preso em flagrante em 24/04/2025 (e-STJ, fl.
- 220) pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, interposto em favor de Kauê Reinaldo Ribeiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente foi preso em flagrante em 24/04/2025 (e-STJ, fl. 220) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal sustentando que a custódia cautelar carece de motivação idônea, uma vez que os fundamentos apresentados são genéricos, centrados na quantidade de entorpecentes e na gravidade abstrata do delito, sem o respaldo em elementos concretos dos autos que demonstrem periculum libertatis, contrariando o disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não sendo apontado fato concreto que justifique a segregação cautelar nem o risco à ordem públic a, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem suficientes e proporcionais ao caso concreto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 428-431).
Foram prestadas informações (fls. 436-800).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fls. 312-315):
.. Lado outro, vislumbro a presença dos requisitos para se decretar a prisão preventiva dos autuados. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/19, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da Ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 313 do CPP estabelece os casos em que é admitida a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do artigo 312. Vejamos: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Devidamente fundamentada a prisão preventiva do recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.