DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNA ALVES NEVES, contra acórdão proferid… — RHC RHC 218620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNA ALVES NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts.
- 12.850/2013, e 312, §1º, por oito vezes, c/c o art.
- 29, todos do Código Penal - CP, em continuidade delitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNA ALVES NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2029504-46.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, §1º, por oito vezes, c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP, em continuidade delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. O habeas corpus impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau deve ser processado perante o Tribunal de Justiça, não se aplicando a regra de hierarquia para impugnação direta do ato de homologação da colaboração premiada pelo TJSP, pois o writ não ataca diretamente essa decisão, mas sim a que reconheceu a competência da Justiça Estadual no incidente de exceção de incompetência. A alegação de que os fatos delatados teriam conexão com crimes eleitorais não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, quando os indícios apontam que o propósito principal dos crimes foi o enriquecimento ilícito dos envolvidos, ainda que parte dos valores desviados tenha sido posteriormente destinada a campanhas eleitorais. A competência da Justiça Estadual foi confirmada, afastando-se qualquer ilegalidade na homologação da delação premiada e nos atos subsequentes da ação penal. Ordem denegada." (fl. 3.279)
Nas razões do presente recurso, sustenta que a homologação pelo TJ/SP dos acordos de colaboração premiada teria violado o princípio do juiz natural.
Assevera que os acordos de colaboração de Adriana Nunes Ramos Soprano e Rafael José Soprano Fernandes têm relação direta com crimes eleitorais e conexos.
Afirma, ainda, que as colaborações apontam que parte do dinheiro desviado de holerites de servidores municipais foi destinado a campanhas eleitorais de candidatos locais, configurando crimes eleitorais conexos, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
Aduz que o Ministério Público teria fragmentado e minimizado fatos de natureza eleitoral para manter a competência da Justiça Estadual, prática caracterizada como manipulação do juiz natural (forum shopping).
Argumenta que a nulidade da homologação contamina, por derivação, todas as provas e atos subsequentes.
Requer a declaração de incompetência absoluta do TJ/SP para homologar os acordos de colaboração, bem como reconhecer a ineficácia dos atos de colaboração, com anulação da denúncia. Subsidiariamente, caso
[trecho intermediário suprimido]
da lavra da douto Subprocurador-Geral da República JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR, o qual adoto como razões de decidir, "a organização criminosa foi primariamente voltada para o desvio de verbas públicas em benefício pessoal dos servidores envolvidos, configurando peculato, e não visava ao financiamento de campanhas eleitorais. A utilização de parte dos valores desviados para custear despesas não contabilizadas em campanhas eleitorais foi considerada um fato "acessório", distinto do propósito principal dos peculatos". Acresceu, ainda, que "A transferência posterior de dinheiro recebido indevidamente para alimentar campanhas eleitorais, se confirmada, seria mero proveito da conduta típica principal (peculato)" (fl. 3434) .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpu s.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.