ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2186179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art.
- A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6156
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVES LEITE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a impossibilidade de análise de violação a preceitos constitucionais (e-STJ fls. 489/490).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "no período em que o Agravado (INSS) levou para fazer a análise da sua aposentadoria, que foi de 29/11/2011 (DER) até 24/10/2014 (DDB), o Agravante recebeu o auxílio- acidente", (..) "sendo que, neste período não poderia o segurado ficar sem receber o benefício necessário para a sua subsistência, sendo que agiu totalmente de boa-fé" (e-STJ fl. 498) .
Cita violação dos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito), e 100, § 1º (caráter alimentar dos benefícios), da CF/1988, 176-E do Decreto n. 3.048/1999, bem como aos Temas 979 e 1.018 do STJ, ressaltando que não recebera dois benefícios ao mesmo tempo, restando caracterizada a sua boa-fé.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).
Outrossim, a alegação de afronta ao. art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, no presente agravo interno.
L ogo, é inviável o conhecimento do recurso, no ponto, ante a inovação recursal identificada, alcançada pela preclusão consumativa. .
Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.