DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, em face de decisão… — REsp REsp 2186148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
- Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que a violação ao art.
- 105 do CPC foi expressamente apontada na instância ordinária.
- Também aponta omissão quanto à aplicação do Tema 1198/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEMERSON TEIXEIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao reclamo.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão padece de contradição, uma vez que a violação ao art. 105 do CPC foi expressamente apontada na instância ordinária. Também aponta omissão quanto à aplicação do Tema 1198/STJ.
Sem impugnação.
É o breve relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que os embargantes não demonstraram a existência de vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A ausência de demonstração, nas razões do recurso especial, de como os dispositivos de lei federal foram ofendidos caracteriza deficiência na fundamentação, a ensejar o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. A alegação de ofensa aos arts. 9º, 444, 468 da CLT; e 4º, III, 39, XIII, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi deduzida previamente nas razões da apelação interposta, constituindo, portanto, inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa.
5. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão embargada, o que é incabível no âmbito dos embargos declaratórios.
3. A nova reiteração, pela parte embargante, de argumentos expressa e suficientemente examinados no acórdão embargado sobreleva o intuito manifestamente protelatório, ensejando a majoração da multa na forma prevista pelo art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da pena.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1286419/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)
Na presente hipótese, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, advirta-se, desde já, que a interposição de novos aclaratórios poderá ser apenada com multa.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.