ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2186074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE HOUVE ABSOLVIÇÃO.
- 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019)" (AgRg no RMS n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE HOUVE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO
1. ""As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019)" (AgRg no RMS n. 49.389/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DARLON DE CASTRO SANTOS contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial ministerial para afastar a determinação exarada pela Corte de origem acerca da exclusão dos dados relativos ao caso dos anais do Sistema de Justiça Criminal.
Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 652):
1. Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos (fls. 528-534):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. 1. Diante da insuficiência de contexto probatório produzido em juízo, com imprecisão nas palavras da vítima e testemunhas, bem como divergências do laudo médico com a data de ocorrência do fato, afasta-se a comprovação de materialidade e autoria do crime de lesão corporal no contexto
[trecho intermediário suprimido]
referidos dados, tal princípio deve ser mitigado a fim de garantir o direito fundamental de acesso à informação.
Registra-se, por fim, a preocupação com a memória da Administração da Justiça Penal. Em um país marcado pelo assoberbado volume de contendas criminais e por uma extensa cadeia recursal, não raras vezes feitos criminais acabam sendo anulados, extintos em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e outros. Extirpar por completo essas anotações, pode, ao cabo, confrontar informações de inegável relevância administrativa.
Assim, imperioso o provimento do presente recurso para impedir a destruição dos dados referentes aos fatos apurados nestes autos, independentemente de eventual absolvição, reconhecendo-se o dever ao sigilo e ao acesso fundamentado pela autoridade judicial, nos termos do art. 748 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.