ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ATESTADO ODONTOLÓGICO APRESENTADO PELO ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO APRESENTADO PELO ADVOGADO. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A defesa alega a ocorrência de justa causa para a interposição intempestiva, em razão de atestado odontológico apresentado pelo advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o atestado odontológico apresentado pelo patrono da parte configura justa causa suficiente para justificar a intempestividade do recurso especial, autorizando a devolução do prazo recursal nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos, contados da intimação do acórdão recorrido, conforme os arts. 994, VI; 1.003, § 5º; e 1.029 do CPC, c/c o art. 798 do CPP, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o estado de saúde do advogado somente constitui justa causa para a devolução de prazo se restar comprovada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não ocorreu no caso.
5. O atestado odontológico juntado aos autos refere-se apenas ao último dia do prazo e não comprova a total impossibilidade de atuação do patrono durante todo o interregno legal para a interposição do recurso.
6. A alegação de mandato intuitu personae não afasta a necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de substabelecimento, tampouco constitui, por si só, fundamento suficiente para a devolução do prazo.
7. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a simples apresentação de atestado médico sem lastro probatório suficiente não configura justa causa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAOLA BENCZ DIAS contra o não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. Embora a defesa tenha apresentado justificativa para a não apresentação do recurso no prazo legal, em decorrência de grave enfermidade que acomete a companheira do patrono, verifica-se que os documentos apresentam não demonstram impossibilidade de apresentação da peça processual durante todo o curso do prazo ou mesmo durante tempo considerável, o que inviabiliza a colheita da justificativa apresentada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.