DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 218600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sarandi/RS, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União e a remessa do feito à Justiça Federal.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que, conforme o Tema 1.234 do STF, a competência em ações de saúde não é determinada pelo financiamento, mas sim pelo ente responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS.
- A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos desloca a competência do juízo natural, que é o estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no RE no AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sarandi/RS, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União e a remessa do feito à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que, conforme o Tema 1.234 do STF, a competência em ações de saúde não é determinada pelo financiamento, mas sim pelo ente responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos desloca a competência do juízo natural, que é o estadual.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Os autos são oriundos de ação ordinária na qual se requer o fornecimento de tratamento médico Home Care pelo Sistema Único de Saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF).
Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário (Tema 500/STF).
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, este assim definido:
"Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal" Pleno, DJe de 13/9/2022).
Contudo, em se tratando de requerimento de internação no sistema home care, tem-se que a hipótese dos autos não se
[trecho intermediário suprimido]
a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido (AgInt no RE no AgInt no CC n. 191.225/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.