ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo.
- A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão quanto à abertura de prazo para o recolhimento das custas e a extensão da gratuidade de justiça ao patrono.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão quanto à abertura de prazo para o recolhimento das custas e a extensão da gratuidade de justiça ao patrono.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação do preparo e pela inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, mantendo a deserção do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, aliado à inexistência de pedido de gratuidade de justiça em favor do advogado, justifica a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por deserção.
III. Razões de decidir
5. O direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende automaticamente ao advogado da parte beneficiária, salvo comprovação específica de que o patrono também faz jus ao benefício, conforme o art. 99, § 5º, do CPC.
6. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187 do STJ.
7. Não há previsão legal para nova intimação visando sanar vício decorrente de tentativa anterior de regularização do preparo.
IV. Dispositivo
8 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que rejeitou os embargos de declaração, propostos contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
disso, ao contrário do que alega a parte agravante, não houve requerimento de gratuidade de justiça em favor de seu patrono.
É pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, tampouco a seguir os fundamentos por elas indicados, bastando que apresente motivação suficiente para a decisão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Por fim, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo o agravo o meio processual adequado para tal finalidade.
Dessa forma, não se verifica a existência de vício passível de correção por meio do agravo, uma vez que toda a matéria submetida ao crivo do STJ foi apreciada, inexistindo irregularidades que justifiquem a interposição do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.