DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 218597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declarou sua incompetência absoluta diante da presença da União no polo passivo da demanda (fl.
- O Juiz Federal, por sua vez, entendeu que (fls.
- 22-23): No caso, o medicamento OCRELIZUMABE não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS.
- Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15514, 12495, 12493, 14759
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por SILVANA AZEVEDO FRANCO, representada por SIMONE AZEVEDO FRANCO, contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando garantir o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) - 600mg, por tempo indeterminado , nos termos da prescrição do médico especializado responsável, bem como atendimento por Home Care, em decorrência do diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (CID10 G35).
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, que declarou sua incompetência absoluta diante da presença da União no polo passivo da demanda (fl. 49).
O Juiz Federal, por sua vez, entendeu que (fls. 22-23):
No caso, o medicamento OCRELIZUMABE não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), que contempla os medicamentos e insumos disponíveis no SUS. Também não se encontra na lista de medicamentos padronizados do Ministério da Saúde, não existindo nenhum protocolo específico para sua liberação pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado, embora com registro na ANVISA, não se encontra incorporado à política pública do SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
Outrossim, o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 164.142,12 (27357,02 6 =), considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento (evento 1, RECEIT6), ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos.
..
Nessa toada, é o Juízo Estadual o competente para o processamento e julgamento da demanda, em face da ilegitimidade passiva da União (fl. 54).
Assim, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e suscitou o presente conflito de competência.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca
[trecho intermediário suprimido]
n. 6/2021.
No caso, o medicamento requerido está registrado na ANVISA, porém não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, não estando, assim, incorporado às políticas públicas do SUS, contando, ademais, com valor do tratamento anual superior ao limite estabelecido, conforme registrado no pedido inicial, atraindo a competência da Justiça Federal (210 - duzentos e dez - salários-mínimos), competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento da demanda.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS NA FORMA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.