DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS VITOR TERRA BARBOSA, com fundamento nas al… — REsp REsp 2185965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS VITOR TERRA BARBOSA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- 0002637-29.2022.8.16.0034, assim ementado (fl.
- No recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
- 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi afastada com fundamentação inidônea, porquanto não evidenciada a dedicação do acusado a atividades criminosas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS VITOR TERRA BARBOSA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0002637-29.2022.8.16.0034, assim ementado (fl. 437):
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA -- CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS INDICÁRIAS- NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, QUANDO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - CONSAGRAÇÃO DA TEORIA DA SERENPITIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PROVA TESTEMUNHAL CARREADA NOS AUTOS, APTAS A DEMONSTRAR A HABITUALIDADE NO TRÁFICO - CONCLUSÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a minorante do tráfico foi afastada com fundamentação inidônea, porquanto não evidenciada a dedicação do acusado a atividades criminosas.
Argumenta que a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso não impedem a aplicação da minorante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a minorante do tráfico seja aplicada, com a consequente alteração do regime carcerário e a substituição da pena.
Oferecidas contrarrazões (fls. 575/582), os autos retornaram à Câmara julgadora para reexame de matéria repetitiva, conforme art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 586/589). Mantido o acórdão recorrido (fls. 494/503), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 603/606).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 621):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO COM CRIMES DE HOMICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - CONJUNTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
Inicialmente, esclareço que é inviável conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provim ento.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TRÁFICO DE DROGAS (60 G DE MACONHA, 850 G DE COCAÍNA E 149 G DE CRACK). D ISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.