DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSO FERREIRA MASS contra acór… — RHC RHC 218596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSO FERREIRA MASS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSO FERREIRA MASS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 108-120.
Parecer do MPF às fls. 174-175, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou e a prisão preventiva do paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Ao que se tem dos autos o ora paciente tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, atropelando-a propositalmente, em razão de ciúmes e por não aceitar o término da relação. Dos autos, extrai-se os inúmeros ferimentos causados na vítima em região vital, qual seja, cefálica, que só não foi a óbito por circunstâncias alheias a vontade do acusado. Ao que sem tem dos autos o crime foi, em tese, cometido face a empregadora do paciente, que havia sinalizado a pretensão de demiti-lo. A gravidade do crime, aliada à forma brutal como foi executado, evidencia, desde já, a periculosidade concreta do investigado, tornando essencial sua segregação cautelar para assegurar a credibilidade da Justiça. No presente caso, conforme apurado pela Autoridade Policial, no dia 14 de dezembro de 2024, o investigado teria desferido múltiplos golpes contra a cabeça da vítima utilizando um objeto contundente, supostamente motivado por insatisfação decorrente de uma demissão verbalizada pela vítima. As agressões resultaram em lesões de extrema gravidade, exigindo atendimento médico especializado, incluindo internação e suturas que somaram 60 pontos. O relato das testemunhas reforça a gravidade concreta do crime. A própria esposa do investigado, Sra. Keila de Paula Ticciani, informou que recebeu uma
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau às fls. 162-171, há as seguintes notícias:
"Além disso, após os fatos, Adilso teria tentado eliminar vestígios do delito e se evadido do local, sendo que o município é localizado em região fronteiriça com o Paraguai. Não obstante, em 07/03/2025, nos autos 0000554-75.2025.8.16.0150, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que não houve alteração na situação fática que ensejou a decretação. Após notícias de que Adilso estaria na região de Castor Kue, Departamento de Caazapá, no Paraguai, foi determinada a inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da INTERPOL, em 14/05/2025. Até o momento, o mandado de prisão de Adilso não foi cumprido, em virtude de sua não localização."
Assim, em se tratando de réu foragido e provavelmente situado no exterior, impõe-se também sua custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.