DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA GONÇALVES DAMASCENO cont… — RHC RHC 218593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA GONÇALVES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 288, parágrafo único, e 159, § 1º, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3420, 5569
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSICA GONÇALVES DAMASCENO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. Não se conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls. 101-105.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que a recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, ressaltando suas condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas às fls. 148-154 e 158-159.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 164-167.
É o relatório.
O recurso encontra-se prejudicado, pois, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500513-25.2025.8.26.0548), verificou-se que, em 1º/9/2025, foi proferida sentença absolutória em favor da recorrente, com a consequente revogação de todas as medidas cautelares anteriormente impostas. A referida decisão transitou em julgado para a recorrente em 8/9/2025 e para o Ministério Público em 15/9/2025, conforme certidões juntadas às fls. 1.219 e 1.220 dos autos da ação penal originária.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.