DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2185870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Negado provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS.
- Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 384):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. ADICIONAL DE 25%.
- O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
- A proteção previdenciária, no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991.
- A ausência de registros de contratos de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não impede o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, tendo em vista que, posteriormente à data do último vínculo empregatício, conclui-se que, com efeito, a inaptidão laboral perdurou após cessação da citada internação psiquiátrica, sendo incontroverso que o autor estava desempregado, de modo involuntário, muito provavelmente por força da doença de que é portador, e que culminou, em breve período de tempo, na sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
- Deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios, uma vez que necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades quotidianas (alimentar-se, higienizar-se e vestir-se), "devidos aos episódios de amnésia e agressividade associado a desorientação de tempo e espaço", assim relatado no laudo pericial judicial.
- Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS.
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, violação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, assinalando, em suma, que "a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS, ou a falta de assento no CNIS ou, ainda, a mera exibição de termo de rescisão de contrato de trabalho, não conduz ao entendimento de que,
[trecho intermediário suprimido]
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.360/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.360/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.