ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12834
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível, pela via do recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual ofensa às Resoluções do CNRMA, por não estar compreendida no conceito de lei federal. Precedentes.
3. Ao indicar violação ao artigo 4º do Decreto n. 8.516/2015, o recorrente não particularização de como o referido dispositivo foi violado, destacando apenas os critérios e requisitos para o programa de residência médica, nos termos da Resolução CNRM n. 2/2006, normativo esse inadmissível na via especial. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte que, na via estreita do recurso especial, exige-se a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo tido por violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Aplica-se a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.157):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA DE CIRURGIA BÁSICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, o agravante reitera que o acórdão recorrido violou o artigo 4º do Decreto Federal nº 8.516/2015 e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 02/2006, sustentando, em suma, que, ao entender que a Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM), órgão
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 284 do STF.
2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.988.523/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022.)
Ainda nesse mesmo sentido, confira ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.