DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA FELICIANO LOPES, com respaldo nas alíneas… — REsp REsp 2185860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA FELICIANO LOPES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- I - Trata-se de julgar apelação interposta por GABRIELA FELICIANO LOPES contra sentença proferida pelo MM.
- Requereu, ainda, indenização por danos morais.
- II - A improcedência do pedido proclamada na sentença apelada resultou da compreensão de que a Autora não estaria total e permanentemente incapacitada para a vida laboral, mas tão somente para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA FELICIANO LOPES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 906):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de julgar apelação interposta por GABRIELA FELICIANO LOPES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1a VF de São Pedro d"Aldeia/RJ, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, objetivando a anulação do ato administrativo de liciamento da Autora, bem como a sua reintegração como agregado/adido, a fim de que fosse assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com a percepção de seus vencimentos e tratamento médico, ou, subsidiariamente, a reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou do grau hierárquico imediato se constatada a invalidez em perícia judicial), com isenção do imposto de renda. Requereu, ainda, indenização por danos morais. II - A improcedência do pedido proclamada na sentença apelada resultou da compreensão de que a Autora não estaria total e permanentemente incapacitada para a vida laboral, mas tão somente para o serviço ativo nas Forças Armadas. Para concluir neste sentido levou em consideração a M Ma. Juíza sentenciante o laudo médico pericial juntado aos autos, segundo o qual a parte autora possui um transtorno de personalidade , que não é considerada pela psiquiatria como uma doença mental, mas um conjunto de caraterísticas pessoais desviantes da média da população e que conduziram o médico perito psiquiatra a concluir que as características pessoais da Autora a tornam incapacitada permanentemente para a atividade militar, no entanto, não para toda e qualquer atividade laborativa, verbis: "suas características pessoais, conforme se depreende de seu histórico militar, levaram a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, sem que se possa falar em nexo causal com as condições de seu trabalho. Entretanto, não há incapacidade laborativa para o trabalho na vida civil." Assim, sem que tenha sido comprovada a relação causa/efeito da situação de incapacidade para a atividade militar da Autora com o exercício das atividades militares, bem como ausente prova da incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil, julgou a Magistrada de 1o grau inviável a reintegração ou a reforma pretendida.
III - Não há reparos a se fazer à sentença recorrida, que julgou de acordo com
[trecho intermediário suprimido]
remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para anular o ato de licenciamento e reconhecer à autora o direito de ser reintegrada ao Exército na condição de adido para tratamento médico.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das remunerações vencidas desde a data do licenciamento, bem como ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da condenação, adiando a definição dos percentuais para a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.