ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2185859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia concedido o benefício da saída temporária ao apenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA VEDADA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer decisão do Juízo da execução penal que havia concedido o benefício da saída temporária ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação imediata da vedação à saída temporária, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, a condenações por crimes ocorridos antes de sua vigência, especialmente em execuções penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao incluir o § 2º ao art. 122 da Lei de Execução Penal, estabelece restrição mais severa ao benefício da saída temporária, vedando-o a condenados por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, configurando novatio legis in pejus.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal restrição possui natureza de direito penal material, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
5. A aplicação da nova norma ao apenado cuja condenação foi proferida com base em fato anterior à sua vigência representa violação da legalidade e da individualização da pena, cuja execução deve observar as regras em vigor ao tempo do crime.
6. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de que as normas que tornam mais gravosas as condições de cumprimento da pena não podem retroagir, ainda que editadas sob roupagem processual.
7. A decisão da Corte de origem, ao aplicar imediatamente a nova vedação legal à saída temporária, contrariou a orientação jurisprudencial pacífica dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vedação à saída
[trecho intermediário suprimido]
Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, gn .)
A aplicação da nova norma ao apenado cuja condenação foi proferida com base em fato anterior à sua vigência representa violação à legalidade e à individualização da pena, cuja execução deve observar as regras em vigor ao tempo do crime.
Nesse sentido, a decisão da Corte de origem, ao aplicar imediatamente a nova vedação legal à saída temporária, contrariou a orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.