ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéri a referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
2. No caso em tela, verifica-se que a abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima, mas de denúncia especificada segundo a qual um cidadão relatou que, em determinado local, "uma mulher, vestida com calça jeans e jaqueta rosa, ofereceu-lhe drogas", além de ter havido a dispensa da bolsa pela agravada ao notar a presença policial, circunstâncias que já foram consideradas suficientes para realização da abordagem em outros julgados.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por POLYANA APARECIDA BRAGA DE LIMA contra decisão em que reconsiderei o julgado de e-STJ fls. 537/541 e dei provimento ao recurso ministerial para reconhecer a legalidade da busca pessoal e das eventuais provas daí decorrentes (e-STJ fls. 561/566).
Consta nos autos que a agravante foi absolvida do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude da busca pessoal realizada por guarda municipal.
Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a competência dos guardas municipais para realização da medida, todavia, manteve a nulidade da busca por fundamento diverso.
Interpôs a acusação recurso especial, que não mereceu conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, sustentou a acusação que são incontroversos os fatos, sendo o caso de
[trecho intermediário suprimido]
é possível o reexame aprofundado de fatos e pro vas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.
(HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.