DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art — REsp REsp 2185720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do s arts.
- 14, II, do Código Penal, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve usurpação da competência do Tribunal do Júri com a desclassificação da conduta imputada ao réu a despeito de a prova colhida demonstrar que, no mínimo, houve assunção do risco de causar o resultado morte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 3546, 3372, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.146874-3/001.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do s arts. 121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve usurpação da competência do Tribunal do Júri com a desclassificação da conduta imputada ao réu a despeito de a prova colhida demonstrar que, no mínimo, houve assunção do risco de causar o resultado morte.
Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para que o acusado seja pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-470) e admitido o recurso na origem (fls. 474-486), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da irresignação (fls. 506-512).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Contextualização
O Juízo sumariante apresentou preciso relato da denúncia na decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento escalonado dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Confira-se (fls. 332-333, grifei):
Narra a denúncia, em síntese: i) o denunciado, que reside em Jales/SP, está afiliado a outros indivíduos até o momento não identificados para realizar o narcotráfico, inclusive entre Estados da Federação; ii) dias antes da tentativa de homicídio narrada mais à frente, o denunciado, previamente combinado com os outros traficantes, se deslocou até a cidade de São José do Rio Preto/SP, onde pegou um ônibus para Uberlândia/MG; iii) em Uberlândia, ele ficou hospedado até a véspera da tentativa de homicídio, em hotel já pago antecipadamente pelos demais integrantes do bando; iv) no dia 07 de março de 2023, o denunciado pegou um
[trecho intermediário suprimido]
da versão acusatória em relação aos delitos conexos imputados na denúncia.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão de fls. 279-289 e reconhecer a presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação à prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Por conseguinte, casso a decisão de fls. 331-340 e determ ino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, principalmente quanto aos crimes conexos indicados na denúncia. Mantenho, contudo, a concessão da liberdade provisória ao réu efetivada pelo referido ato judicial, pois não houve notícia de alteração fática que ensejasse o restabelecimento da custódia cautelar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.