ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2185695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .
1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
3. Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a satisfação do crédito cobrado por outro meio.
4. Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por B D VEST CONFECÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 479/786, em que dei parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ para, reconhecendo a pertinência da comunicação ao juízo da recuperação sobre a penhora em dinheiro realizada nos autos da execução fiscal, assegurar
[trecho intermediário suprimido]
18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Assim, constata-se que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor a satisfação do crédito cobrado por outro meio.
Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.