ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2185680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART.
- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Didier Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART. 85, §§ 2º E 3º).
DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Didier Sodré e Rosa Advocacia e Consultoria, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF contra acórdão do TJ/SP assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Fazenda do Estado que requereu a extinção da execução fiscal após trânsito em julgado da ação com pedido de anulação de débito fiscal - Pedido julgado procedente para anular o crédito tributário consolidado em parte das CDAs que embasam a execução fiscal. Sentença que extinguiu a execução fiscal sem a fixação de honorários. Inconformismo da Sociedade de Advocados com a não fixação da verba honorária. Descabimento. Aplicação do entendimento do E. STJ a respeito. Bis in idem. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Na origem, a Execução Fiscal objetivava a satisfação do IPVA, incidente sobre veículos atrelados a contratos de arrendamento mercantil, celebrados entre o Banco BV S. A. e terceiros arrendatários.
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 85 e 90 do CPC. Sustentam que o reconhecimento do direito do contribuinte na ação anulatória - com o consequente cancelamento dos débitos - apenas confirma o descabimento da Execução Fiscal. Aduzem que "se o mérito da cobrança fosse julgado nesta Execução Fiscal, certamente seria em favor do executado, já que, conforme reconhecido na ação anulatória, o Banco BV S. A. não é responsável pelos débitos de IPVA que lhe foram imputados, pois se referem a fatos geradores realizados após a baixa dos gravames financeiros que recaiam sobre os veículos dos quais decorrem o
[trecho intermediário suprimido]
previstos.
3. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.819.887/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
E, ainda, de minha relatoria, REsp n. 2.199.696/PR, DJe de 05/06/2025.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em desarmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, de rigor o provimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 568/STJ:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam fixados honorários advocatícios nos autos da Execução Fiscal, observados, quanto à cumulação, os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.