DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JORNAL DO POVO LTDA — REsp REsp 2185580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JORNAL DO POVO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N.
- EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
- 866-887), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6041, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JORNAL DO POVO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 853):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NA LEI N. 6.950/1981. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR À CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 866-887), o agravante reitera os argumentos acerca da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da existência de omissão, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STF.
Assevera que "não se aplica, no presente caso, a r. decisão proferida pela Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo STJ nº 1.079 (REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR), pois o presente processo tem por objeto única e exclusivamente a contribuição para o INCRA incidente sobre a folha de salários, a qual não integrou o objeto do Tema Repetitivo STJ nº 1.079" (e-STJ, fl. 877).
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 894).
Brevemente relatado, decido.
Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 366-375).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.390, proferida nos autos dos REsps 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários
[trecho intermediário suprimido]
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCRA. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.