DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 218541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Coroatá/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Nova Mutum/MT, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a oitiva de testemunhas, a ser realizada em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da Comarca de Coroatá/MA ao Juízo deprecado.
- Segundo consta dos autos, o Juízo de Coroatá/MA expediu carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Nova Mutum/MT para a realização da ouvida de testemunhas.
- Ao receber os autos, o Juízo suscitado recusou o cumprimento do ato, sob o fundamento de que o ato deveria ser realizada por meio de videoconferência, presidida pelo Juízo natural da causa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
287, 15033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Coroatá/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Nova Mutum/MT, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a oitiva de testemunhas, a ser realizada em cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da Comarca de Coroatá/MA ao Juízo deprecado.
Segundo consta dos autos, o Juízo de Coroatá/MA expediu carta precatória ao Juízo da 3ª Vara de Nova Mutum/MT para a realização da ouvida de testemunhas. Ao receber os autos, o Juízo suscitado recusou o cumprimento do ato, sob o fundamento de que o ato deveria ser realizada por meio de videoconferência, presidida pelo Juízo natural da causa.
O Juízo suscitado registrou que a carta precatória foi expedida para a realização de audiência, com determinação expressa de que as ouvidas fossem realizadas pelo Juízo deprecado. Assinalou que o prazo para o cumprimento da deprecata seria ultrapassado em razão do acúmulo de audiências na Vara. Destacou, ainda, a existência de sala de videoconferência instalada no Foro, afirmando ser possível que o Juízo natural da causa promovesse o agendamento e a realização do ato por meio remoto. Nesse contexto, solicitou ao Juízo deprecante que, caso entendesse viável, realizasse a oitiva por videoconferência, com apoio logístico na comarca do domicílio da testemunha. Ressalvou, por fim, que, na hipótese de inexistência de recursos técnicos para a realização do ato remoto, os autos deveriam retornar conclusos para a designação de audiência presencial, a ser presidida pelo Juízo deprecado, conforme a disponibilidade de pauta.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a legislação processual prevê a realização da ouvida de testemunha que reside fora da jurisdição do juiz por meio de carta precatória, sendo facultativa a adoção da videoconferência, a critério do Juízo da causa. Aduziu inexistir obrigação legal de o Juízo deprecante realizar o ato por videoconferência, bem como ausência de previsão normativa que autorize o Juízo deprecado a condicionar o cumprimento da carta precatória à demonstração de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação. Argumentou que a criação de requisitos não previstos em lei federal para a recusa do cumprimento da deprecata extrapola as hipóteses legais e retira do Juízo da causa a iniciativa quanto à forma de realização do ato instrutório.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT,
[trecho intermediário suprimido]
determinar forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
(CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Portanto , inexistindo fundamento legal que justifique a recusa do cumprimento do ato solicitado, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo deprecado para a prática da ouvida requerida.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.