DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2185390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n.
- 5011492-63.2021.4.04.7001/PR, assim ementado (fls.
- Conforme o entendimento desta Corte, o voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6004, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 5011492-63.2021.4.04.7001/PR, assim ementado (fls. 9.963):
TRIBUTÁRIO. VOTO DE QUALIDADE. CARF. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o entendimento desta Corte, o voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF no art. 54 do respectivo Regimento Interno, não ofende o devido processo legal.
2. Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, devem ser xados de forma objetiva, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a xação de honorários por apreciação equitativa, na forma do §8º, em razão do elevado valor da causa, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.076.
Opostos embargos declaratórios por CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL, foram rejeitados (fls. 9.981-9.983).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos:
I) arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 7º do Código de Processo Civil; e 112 do Código Tributário Nacional, ao argumento de ilegalidade do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por violação aos "princípios da segurança jurídica, ampla defesa, contraditório .. devido processo legal .. princípios do in dubio pro contribuinte .. e razoabilidade" (fls. 9.997 e 10.001), com pedido de anulação dos créditos mantidos em função do voto de qualidade ou " s ubsidiariamente, requer-se a anulação, ao menos, das multas e penalidades tributárias" (fl. 10.005);
II) arts. 106 do Código Tributário Nacional e 19-E da Lei 10.522/2002, sustentando "a aplicação retroativa da regra de desempate a favor do contribuinte (art. 19-E da Lei 10.522/2002)" (fl. 10.006), para anulação dos créditos mantidos por voto de qualidade.
III) art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, "em face do arbitramento dos honorários advocatícios, pugnando pela revisão da condenação haja vista esses serem excessivos e injustos, considerando o alto valor da causa R$ 30.657.572,12 .. razão pela qual a Recorrente pleiteia a revisão da condenação dos encargos sucumbenciais, para que estes sejam fixados em observância ao princípio da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC" (fls. 10.011 e 10.014)
Contrarrazões ao recurso especial às
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.