DECISÃO Vistos — REsp REsp 2185277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a necessidade de dupla notificação também para as infrações previstas no art.
- 257, § 8º, do CTB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação.
- Sustenta o Embargante, em síntese, equívoco de premissa, porquanto a Corte a qua teria aplicado o entendimento do Tema n.
- 1.097, tornando desnecessário o retorno dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a necessidade de dupla notificação também para as infrações previstas no art. 257, § 8º, do CTB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação.
Sustenta o Embargante, em síntese, equívoco de premissa, porquanto a Corte a qua teria aplicado o entendimento do Tema n. 1.097, tornando desnecessário o retorno dos autos.
Aduz, ainda, ter o Tribunal de origem se pronunciado quanto à questão da repetição de indébito, cabendo a esta Corte se manifestar acerca da correção do entendimento.
Requer o acolhimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Sustenta a Embargante que há equívoco a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Assiste razão ao Embargan te.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de fls. 270/277e e determino o retorno dos autos, para oportuno julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.