ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
- O agravante está preso preventivamente desde 07 de maio de 2025, e a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7929, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2. O agravante está preso preventivamente desde 07 de maio de 2025, e a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte confirma que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes outras cautelares alternativas.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.326/PR, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.