DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ca… — CC CC 218524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 434/435): O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscita conflito negativo de competência em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na ação penal nº 0000931-35.2022.8.16.0123, instaurado para apurar a conduta de JOSÉ SCHMIDT PORTES, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de Destruição ou Dano em Vegetação (Art.
- 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98), Destruição ou Dano em Floresta de Preservação Permanente (Art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado, cassando, por conseguinte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 434/435):
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscita conflito negativo de competência em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na ação penal nº 0000931-35.2022.8.16.0123, instaurado para apurar a conduta de JOSÉ SCHMIDT PORTES, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de Destruição ou Dano em Vegetação (Art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98), Destruição ou Dano em Floresta de Preservação Permanente (Art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98) e Obstar ou Dificultar a Ação Fiscalizadora do Poder Público (Art. 69 da Lei nº 9.605/98).
Tais delitos teriam ocorrido em área rural de Coronel Domingos Soares/PR, na localidade conhecida como Linha Passo Fundo, onde o acusado teria destruído 0,51 ha de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Fato 1) e 0,2 ha de floresta de preservação permanente (Fato 2), além de ter dificultado a ação fiscalizatória do Poder Público no trato de questões ambientais ao ocultar-se da equipe da polícia ambiental, a fim de não fornecer os dados necessários para a lavratura dos Autos de Infração Ambiental (Fato 3).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ declinou da competência para a Justiça Federal porque a supressão envolveu árvores de Pinheiro Araucária (Araucaria Angustifolia), espécie listada como ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente (Portaria MMA nº 148/2022), configurando interesse da União.(fls. 394/400).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR suscitou conflito negativo de competência, apontando não haver elemento indicando terem os danos atingido patamar transnacional, condição necessária para o deslocamento da competência para a Justiça Federal nos delitos ambientais, conforme o Tema de Repercussão Geral 648. (fls. 423/425).
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 435/436):
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Ao delimitar as normas de competência, a Constituição previu ser da atribuição dos juízes federais o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, CF).
Em se tratando de delito praticado contra vegetação nativa, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, e que envolve espécies ameaçadas de extinção incluídas no rol de proteção da Portaria 443/2014, do Ministério do Meio
[trecho intermediário suprimido]
prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.
Dê-se ciência aos envolvidos.
Pu blique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Paraná, o suscitado, cassando, por conseguinte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000931-35.2022.8.16.0123, a fim de que o suscitado prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.