DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2185227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado no Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts.
- 36, caput e § 1º, do Código Penal, 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5556, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado no Agravo em Execução n. 5256912-82.2024.8.09.0000.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 36, caput e § 1º, do Código Penal, 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. Para tanto, afirma que "autoriza-se a adaptação do sistema de monitoramento eletrônico às condições específicas da prisão domiciliar em caso de ausência de vaga no estabelecimento adequado para o regime aberto" (fl. 371).
O recurso foi parcialmente admitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Em consulta aos autos de Execução Penal n. 7004899-68.2022.8.09.0051, verifico a declaração de extinção da punibilidade do apenado, em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e de indulto.
Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste recurso especial ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça
(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.