DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIVANDRO PONTES TOME e… — RHC RHC 218516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIVANDRO PONTES TOME e JUAN PABLO DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa), nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), bem como no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ERIVANDRO PONTES TOME e JUAN PABLO DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), bem como no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Em decorrência da denúncia, foi decretada prisão preventiva por decisão proferida pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - CE.
Os recorrentes sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva se embasa em indícios considerados frágeis, como a suposta troca de mensagens entre Juan Pablo e um terceiro, além de movimentações financeiras atribuídas a Erivandro, sem descrição de ações concretas de ameaça à ordem pública, obstrução à instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal.
Destacam que a decisão denegatória do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi baseada em argumentos genéricos e abstrações jurídicas, sem observância ao princípio da presunção de inocência.
Ressaltam que a decretação e manutenção da prisão preventiva exige a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, além da presença de fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em questão.
Asseveram que a decisão combatida utiliza expressões genéricas sem demonstrar a real necessidade da segregação, incorrendo em vedação expressa pelo art. 315, § 2º, do CPP, modificado pela Lei n. 13.964/2019.
Pontuam que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC n. 971.614/CE, concedeu liberdade a corréu em situação idêntica, o que impõe a aplicação do art. 580 do CPP aos recorrentes.
Argumentam que a prisão preventiva demanda atualidade e que, no caso dos autos, não há nenhum fato novo ou comportamento processual reprovável que justifique a medida.
Afirmam que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, considerando que os recorrentes são primários, possuem residência fixa e profissão definida.
Defendem que a prisão preventiva não pode ser mais gravosa do que a sanção penal que se pretende evitar, conforme o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas.
Requerem, no mérito, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes ou, subsidiariamente, a substituição por
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.