DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 218514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal ajuizada para apurar a prática do crime ambiental previsto no art.
- 9.605/98, supostamente cometidos por Carlos Augusto Papes.
- Conforme se extrai dos autos, a ação penal foi inicialmente submetida ao Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, o qual determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, sob o fundamento de que o delito não apresentaria indícios de transnacionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação penal ajuizada para apurar a prática do crime ambiental previsto no art. 38-A c/c art. 53, inciso II, alínea c, e art. 15, inciso II, alínea a, todos da Lei n. 9.605/98, supostamente cometidos por Carlos Augusto Papes.
Conforme se extrai dos autos, a ação penal foi inicialmente submetida ao Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC, o qual determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, sob o fundamento de que o delito não apresentaria indícios de transnacionalidade. Em razão dessa decisão, o Juízo estadual recusou o processamento do feito e suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte Superior.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, ainda que praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção. Destacou, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em situação semelhante, restabeleceu a competência do juízo estadual ao constatar a inexistência de caráter transnacional. Com base nesses fundamentos, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual, por entender ausente interesse jurídico direto e específico da União.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes ambientais praticados contra espécies ameaçadas de extinção, entendimento que se aplicaria também aos crimes contra a flora. Asseverou que o art. 53 da Lei n. 9.985/2000 prevê a competência federal para listar espécies ameaçadas de extinção da flora e da fauna, sendo irrelevante a natureza do bem jurídico atingido. Acrescentou, ainda, que o Enunciado n. 49 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal reconhece a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal de crimes contra a flora quando a espécie estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.
6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Caçador - SC.
(AgRg no CC n. 217.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso dos autos, não há nenhum elemento que indique a transnacionalidade do delito ou a existência de interesse jurídico direto e específico da União, limitando-se a imputação penal à suposta prática de crime ambiental em âmbito local, envolvendo espécie vegetal ameaçada de extinção.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Papanduva/SC, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.