DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MANUEL JESUS DA CRUZ contra acór… — RHC RHC 218513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MANUEL JESUS DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, tendo supostamente executado a vítima com disparo na cabeça, durante horário comercial, enquanto trabalhava, por desentendimento anterior envolvendo o suposto furto de uma lixadeira.
- A defesa sustenta excesso na manutenção da custódia cautelar, alegando ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta após dois anos dos fatos, requerendo a revogação da prisão preventiva (fls.
- O Tribunal de origem manteve a custódia, reconhecendo a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o paciente se encontra foragido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MANUEL JESUS DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado, tendo supostamente executado a vítima com disparo na cabeça, durante horário comercial, enquanto trabalhava, por desentendimento anterior envolvendo o suposto furto de uma lixadeira.
A defesa sustenta excesso na manutenção da custódia cautelar, alegando ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta após dois anos dos fatos, requerendo a revogação da prisão preventiva (fls. 274/276).
O Tribunal de origem manteve a custódia, reconhecendo a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o paciente se encontra foragido (fls. 257/272).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 287/292).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece provimento.
A questão controvertida nos autos cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente sendo admitida quando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de pelo menos uma das circunstâncias justificadoras (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal).
No caso vertente, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em circunstâncias concretas e atuais.
Quanto à garantia da ordem pública, verifico que o delito imputado ao recorrente, homicídio triplamente qualificado, reveste-se de extrema gravidade concreta. Conforme apurado, o paciente teria executado a vítima com disparo na cabeça, durante horário comercial, enquanto esta trabalhava, por motivo relacionado ao suposto furto de uma lixadeira.
O modus operandi empregado, execução sumária em local público e horário comercial, demonstra elevado grau de periculosidade e desprezo pela vida humana, justificando a custódia do recorrente para preservação da credibilidade das instituições e da sensação de segurança da coletividade.
No que tange à aplicação da lei penal, é incontroverso que o recorrente se encontra em local incerto e não sabido, na condição de foragido.
Tal circunstância evidencia inequívoco risco
[trecho intermediário suprimido]
persiste, considerando o acesso a armas de fogo.
De outra parte, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Com efeito, tratando-se de paciente foragido, em local incerto e não sabido, revela-se, à evidência, inócua a aplicação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar no período noturno.
A condição de foragido, por si só, evidencia o desrespeito às determinações judiciais e a inadequação de medidas menos gravosas.
Por fim, eventual primariedade ou outras condições subjetivas favoráveis, não possuem o condão de, por si sós, obstarem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da medida excepcional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.