ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2185112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Sucessão Processual por Cessão de Crédito em Embargos à Execução.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Sucessão Processual por Cessão de Crédito em Embargos à Execução. Consentimento do Executado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que, em casos análogos, teriam reconhecido a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, com base no art. 109, § 1º, do CPC.
3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre precedentes da Terceira Turma que reconhecem a necessidade de anuência da parte contrária para a sucessão processual em embargos à execução, aplicando-se o art. 109, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Não há vícios no acórdão embargado, que de maneira clara e fundamentada consignou que, em casos de sucessão processual por cessão de crédito em embargos à execução, aplica-se a regra especial do processo executivo (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que dispensa o consentimento do executado.
7. A escolha dos precedentes que fundamentam a decisão é ato próprio do exercício da jurisdição, não configurando omissão a ausência de menção a todos os julgados existentes sobre o tema, especialmente quando o acórdão já se
[trecho intermediário suprimido]
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.