DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR DELFINO JOAQUIM, com fundamento no art — REsp REsp 2185073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR DELFINO JOAQUIM, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
- O pedido de reconhecimento da atividade pesqueira artesanal nos períodos de 25/11/1998 a 28/02/1999, 28/02/1999 a 04/04/1999, 24/04/1999 a 28/05/1999, 28/05/1999 a 20/11/1999 e 02/03/2000 a 26/05/2000 constitui matéria estranha à lide, o que impõe o não conhecimento da apelação da parte autora no ponto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR DELFINO JOAQUIM, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 417-418):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PESCA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
1. O pedido de reconhecimento da atividade pesqueira artesanal nos períodos de 25/11/1998 a 28/02/1999, 28/02/1999 a 04/04/1999, 24/04/1999 a 28/05/1999, 28/05/1999 a 20/11/1999 e 02/03/2000 a 26/05/2000 constitui matéria estranha à lide, o que impõe o não conhecimento da apelação da parte autora no ponto.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (T ema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/bene ciário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
3. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.
4. O período de 26/08/2007 a 09/11/2008 não está registrado CNIS, bem como não foram apresentados documentos sobre o exercício de atividade, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria pro ssional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria pro ssional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A atividade de pescador tem previsão no item 2.2.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
8. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (T ema
[trecho intermediário suprimido]
pela não determinação de produção de provas) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nos termos em que ora suscitada, ainda que provocado por embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.