DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., cont… — REsp REsp 2185053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi julgado prejudicado o recurso especial interposto pela UNIÃO (fls.
- 368-392) e determinado o sobrestamento do processo, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação em razão da afetação da controvérsia ao Tema n.
- 1.373 dos recursos repetitivos, conforme acórdão transcrito a seguir (fl.
- AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 10557, 10556, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi julgado prejudicado o recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 368-392) e determinado o sobrestamento do processo, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação em razão da afetação da controvérsia ao Tema n. 1.373 dos recursos repetitivos, conforme acórdão transcrito a seguir (fl. 534):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 545-556):
(i) é necessária a determinação de sobrestamento parcial e o julgamento parcial de mérito, prosseguindo-se no exame das matérias não afetadas ao repetitivo, especificamente quanto ao creditamento de frete e seguro em PIS e COFINS, que seriam capítulos autônomos do recurso especial da Fazenda Nacional (art. 1.037, §§ 8º e 9º, e art. 356, II, do Código de Processo Civil; Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal);
(ii) o acórdão recorrido, com base no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, reconheceu corretamente o direito ao crédito sobre frete e seguro suportados pelo comprador, em operações tributadas, não havendo prejuízo em prosseguir quanto a esses tópicos; e
(iii) há precedentes pela possibilidade de sobrestamento parcial.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 564).
É o relatório.
Decido.
Conforme registrado na decisão (fls. 534-538), a União, nas razões do recurso especial (fls. 368-392), afirmou que o IPI não recuperável não se submete à incidência do PIS e da COFINS na operação de saída e, por esse motivo, não pode integrar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições pela pessoa jurídica adquirente. Acrescentou que a vedação alcança o IPI, independentemente de sua recuperabilidade (fl. 537).
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou os REsps 2.198.235/CE e 2.191.364/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), para definir "se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" (fls. 537-538).
No que se refere à tese de viabilidade de sobrestamento parcial e julgamento
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.