DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da… — CC CC 218502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJ/ES. Às fls.
- 52 a parte autora foi intimada a esclarecer a natureza do acidente sofrido, informando se se trata de acidente do trabalho, ainda que in itinere, tendo se manifestado no sentido de que não se trata de acidente de trabalho (fl.
- Novamente intimado a esclarecer a natureza do acidente narrado na inicial, o autor assim se manifestou (fl.
- 70): Considerando que, se a própria parte não pede que o evento seja qualificado como "acidentário" e requer apenas o auxílio-acidente comum (espécie B- 36), trata-se de benefício previdenciário ligado a "acidente de qualquer na- tureza" (art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJ/ES, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Wellington de Souza Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (07/01/2021), além de indenização por danos morais.
A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJ/ES. Às fls. 52 a parte autora foi intimada a esclarecer a natureza do acidente sofrido, informando se se trata de acidente do trabalho, ainda que in itinere, tendo se manifestado no sentido de que não se trata de acidente de trabalho (fl. 57). Novamente intimado a esclarecer a natureza do acidente narrado na inicial, o autor assim se manifestou (fl. 70):
Considerando que, se a própria parte não pede que o evento seja qualificado como "acidentário" e requer apenas o auxílio-acidente comum (espécie B- 36), trata-se de benefício previdenciário ligado a "acidente de qualquer na- tureza" (art. 86, caput, Lei 8.213/91). Nessa hipótese, o INSS é parte ré e a competência é da Justiça Federal.
Todavia, visando a celeridade e economicidade processual, REQUER a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, visto que como a Autarquia ré enquadrou como acidente de trabalho, a queda da bicicleta, a causa envolve benefício acidentário (auxílio-acidente B-94) e encontra óbice na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante da manifestação do Autor, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual do foro de Vitória/ES (fls. 94-95).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante esta Corte Superior, fundamentando de que a ação proposta contra o INSS busca a concessão de benefício previdenciário e não acidentário, portanto, inexistindo na inicial causa de pedir relacionada à acidente de trabalho ou à moléstia a ele relacionada sustentada pelo autor. Destaca-se (fl. 6):
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, data máxima vênia, a remessa dos autos a esta Justiça Estadual se mostra equivocada.
A competência para processar e julgar as demandas previdenciárias é determinada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial. É cediço que, à Justiça Estadual, compete o julgamento de lides decorrentes de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIEDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.