DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DUARTE, com fundamento no art — REsp REsp 2184991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DUARTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 104 do CDC possibilite à parte autora da ação individual o requerimento de suspensão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo, ao contrário do entendimento do juízo de origem, aplica-se quando superveniente o feito coletivo.
- Na hipótese, o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a execução individual de origem, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação pelo rito comum que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu a agravada a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DUARTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. OPÇÃO. NÃO ADESÃO À COISA JULGADA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 104 do CDC possibilite à parte autora da ação individual o requerimento de suspensão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo, ao contrário do entendimento do juízo de origem, aplica-se quando superveniente o feito coletivo.
2. Na hipótese, o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a execução individual de origem, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação pelo rito comum que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu a agravada a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.
3. Ademais, há coisa julgada formada na ação individual que precisa ser respeitada, razão pela qual a eventual ausência de notificação sobre o mandado de segurança coletivo não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada na ação individual.
4. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2214233/RJ e AgInt no AREsp 1702171/RJ; TRF da 2ª Região, AG 50054873320214020000 e AC 00298247320164025101.
5. Impõe-se a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, ante a existência de coisa julgada, e extinguir a execução de origem, com base no art. 485, V, do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor da excipiente em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), que ficará com a sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 94/101).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, VI, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) a regra prevista no art. 104 do CDC aplica-se apenas aos casos em que a ação individual é anterior à propositura da demanda coletiva, não sendo o caso dos autos, pois "a ação coletiva é anterior (2005), e a ação individual é POSTERIOR (2006)" (fl. 119); e
(3) "o v. acórdão embargado afastou a preclusão consumativa apenas por considerar que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.545.185/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.