ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c inexigibilidade de obrigação c/c cancelamento de protesto c/c compensação por dano moral.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por PAULO HEUBERT FIÚZA PAULINELLI, contra decisão desta Corte que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por PAULO HEUBERT FIÚZA PAULINELLI, contra decisão que negou provimento do Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. O agravante argumenta que a decisão recorrida está equivocada, pois não enfrentou a ausência de sua assinatura nas notas fiscais. Destaca que o acórdão do Tribunal de Origem não enfrentou essa questão, mesmo após opostos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada pelo Tribunal de Origem, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 4. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC.
Nas razões dos embargos, o embargante alega omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, afirmando que não houve enfrentamento da tese central do recurso especial, relativa à ausência de assinatura nas notas fiscais e à não identificação dos supostos recebedores das mercadorias que embasam os títulos de crédito.
Requer a integração do acórdão para
[trecho intermediário suprimido]
notas fiscais e à não identificação dos supostos recebedores das mercadorias que embasam os títulos de crédito. No entanto, verifica-se que tais alegações já haviam sido apresentadas no agravo interno e foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão embargada, que se encontra suficientemente fundamentada.
Ademais, o acórdão proferido pelo TJ/MG enfrentou a matéria de forma clara e coerente, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Dessa forma, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de utilizar os embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, buscando a prevalência de sua tese, o que é manifestamente incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.