DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA do JU… — CC CC 218494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Após a distribuição do feito, o Juízo Federal do Distrito Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Tocantins, ao fundamento de que "a parte requerente não é domiciliada no DF, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito" (e-STJ fl.
- O Juízo Federal de Tocantins, ao receber os autos, suscitou conflito, nos termos do art.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do feito para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF, foro escolhido pela autora (e-STJ fls.
- 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Resultado indicado
Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC 150.371/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 09/06/2020).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 10275
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar ação ordinária proposta por RAYKA OLIVEIRA SOARES VALADARES contra a UNIÃO pleiteando a declaração do reconhecimento de que todas as patologias por ela apresentadas encontram-se relacionadas ao labor, bem como a retificação dos seus assentos funcionais perante a Seção Judiciária do Tocantins do período de afastamento administrativo entre 22/12/2013 a 6/11/2015 para licença por acidente em serviço e a concessão de férias relativas aos períodos 2013/2014 e 2014/2015, com o respectivo pagamento do terço de férias.
Após a distribuição do feito, o Juízo Federal do Distrito Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Tocantins, ao fundamento de que "a parte requerente não é domiciliada no DF, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito" (e-STJ fl. 410).
O Juízo Federal de Tocantins, ao receber os autos, suscitou conflito, nos termos do art. 109, § 2º, da CF.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do feito para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF, foro escolhido pela autora (e-STJ fls. 1.194/1.198).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, verifico que assiste razão ao juízo suscitante.
Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no Distrito Federal, como no caso .
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - COVID-19. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante. Precedentes: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015.
4. Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC 150.371/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 09/06/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília - SJ/DF , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.