DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LIMA PORTILHO contra decisão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2184931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LIMA PORTILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LIMA PORTILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 202-211).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação (fls. 318-324).
A defesa interpôs recurso espe cial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 68, do Código Penal em razão da indevida cumulação de causas de aumento de pena (fls. 332-339).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 360-362).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concursos de pessoas. A d efesa se insurge contra a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
O Tribunal de origem, ao manter a aplicação conjunta dos aumentos de pena, assim aduziu (fls. 424-430):
"Na hipótese, a controvérsia cinge-se na aplicação das causas de aumento da pena previstas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do CP, sem a devida fundamentação, à revelia do disposto no art. 68, PU do CP. Dessa forma, imperativo a reforma do decisum com a readequação da pena (ID 13109723). Nesses termos, carece de amparo os argumentos defensivos, vejamos:
Na espécie, o STJ possui orientação no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, seria possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, D Je 15/3/2021).
Nesses termos, temerário o acolhimento da tese defensiva, em face da escorreita aplicação das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, senão vejamos:
(..) "Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2º, inciso II e §2º-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de dois agentes e uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos
[trecho intermediário suprimido]
mínimo unitário. Pena essa mantida como provisória em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes. Como não foram impugnadas, preservo-as. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de dois terços, em razão do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ser a que mais eleva a sanção, conforme determina o art. 68 do mesmo diploma legal. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. art, 33, §2º, b, do CP.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, 4º, incisos III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.