DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2184872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- A declaração de nulidade das provas em decorrência da inobservância da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida quando existir comprovação da adulteração da prova, uma vez que não há nulidade sem prejuízo (art.
- 2- Restando constatado que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 3-Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.008759-3/003, assim ementado (fl. 313):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILEGALIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. -1. A declaração de nulidade das provas em decorrência da inobservância da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida quando existir comprovação da adulteração da prova, uma vez que não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP). 2- Restando constatado que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3-Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4-Não havendo discussão sobre o quantum de reparação pelos danos morais coletivos, sendo indispensável instrução específica para apurar o valor mínimo do dano a ser definido, pois para a condenação pressupõe- se obediência ao contraditório e ampla defesa, não se mostra possível a fixação da indenização do art. 387, inciso IV, do CPP.
O recorrido foi condenado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 202-216).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos da Defesa e da Acusação (fls. 313-322) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 346-353 e 374-380).
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação aos arts. 91, I, do CP; 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, do CPP, que impõem a fixação de valor mínimo de reparação na sentença condenatória, inclusive para danos coletivos.
Sustenta que o pedido foi expresso na denúncia e reiterado em alegações finais, atendendo ao contraditório.
Diz que o dano moral coletivo in re ipsa no tráfico ilícito de drogas, dispensando dilação probatória específica, bastando a avaliação das peculiaridades do caso (gravidade, repercussão social, proveito ilícito e reprovabilidade), com liquidação posterior do
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado 20/05/2024, DJe de 22/05/2024, grifamos).
Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.