ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Francisco Dialyson Ramos Vidal contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10926, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO EM CURSO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Francisco Dialyson Ramos Vidal contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0623966-27.2025.8.06.0000 (fls. 214/219).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º, I, e 288, ambos do Código Penal (Processo n. 0050421-08.2021.8.06.0101, da Vara Única da comarca de Itapipoca/CE).
Aqui, alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, o que justificaria o trancamento da ação penal.
Requer-se, assim, o provimento do recurso para decretar a nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.
Processado sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 214/219 ).
Estes autos vieram a mim conclusos por prevenção.
É o relató rio.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO EM CURSO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
VOTO
O recurso não comporta acolhimento.
De início, cumpre registrar que a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda a presença de alguma causa extintiva de punibilidade.
Isso posto, verifica-se que a pretensão de trancamento da ação penal nem sequer foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
No mais, como bem destacou o acórdão impugnado, a tese de nulidade pela alegada ilegalidade da busca pessoal ou pela violação domiciliar ocorrida no momento da prisão em flagrante deverá ser examinada, com maior profundidade, no curso da instrução criminal, em juízo de cognição exauriente (fls. 86/87). A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Em arremate, ressalto que não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada (AgRg no RHC n. 173.354/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.