ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. O agravante não enfrentou os motivos que impediram o conhecimento parcial e, por via de consequência, o improvimento do recurso, limitando-se meramente a repetir a tese refutada, impossibilitando, assim, o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WALISSON DE SOUZA PAULA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 683):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nesta via, o agravante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando o excesso de prazo na formação da culpa, a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso entenda que deva manter a respeitável a decisão, que seja o agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão julgador, para que o agravo seja conhecido e processado nos ditames da lei (fl. 708).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 12/8/2019; AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019.
Sob esta moldura, conheço parcialmente do presente recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023). Em igual direção, menciono ainda: AgRg no HC n. 946084/SP, Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 993.955/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; e AgRg no HC n. 860.815/SP, minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025.
Não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.