DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se sustenta a pos… — REsp REsp 2184793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se sustenta a possibilidade de a Fazenda Pública recusar o oferecimento de seguro garantia, em razão da inobservância da ordem legal prevista no art.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado no DJEN em 29/09/2025, deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal", registrada como Tema 1385.
- Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2193673/SC e 2203951/SC, ambos sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
- Na mesma oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se sustenta a possibilidade de a Fazenda Pública recusar o oferecimento de seguro garantia, em razão da inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado no DJEN em 29/09/2025, deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal", registrada como Tema 1385.
Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2193673/SC e 2203951/SC, ambos sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Na mesma oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Diante da afetação do tema à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
A propósito, confira-se a jurisprudência consolidada: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. No mesmo sentido, decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.
Somente após o exaurimento da instância ordinária, com a publicação dos acórdãos nos recursos representativos da controvérsia, é que os autos poderão ser remetidos a esta Corte Superior para apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes e não prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 1385 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: (i) negue seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão impugnado divergir da tese firmada no julgamento do tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.