ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 6041, 6037, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Asssuete Magalhães, Segunda Turma, julgado e m 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela SUPERMERCADO ROQUE LTDA. contra decisão em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de que: a) a ausência de prequestionamento de matéria ventilada nas razões de recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ; e b) as teses vinculadas à limitação da base de cálculo da contribuição de terceiros devidas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, foram julgadas conforme o Tema 1.079/STJ, não cabendo recurso a esta instância especial.
A parte agravante sustenta que "suscitou explicitamente que o limite de 20 salários mínimos, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições aos terceiros, aplica-se a todas as entidades parafiscais, inclusive o INCRA" (e-STJ fl. 322), mas o acórdão se quedou omisso no ponto.
No mérito, entendeu que "uma leitura acurada das disposições prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986, conclui-se que a remoção do limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo se deu apenas em relação às "contribuições da empresa para a previdência social", inexistindo no referido dispositivo qualquer menção às contribuições destinadas aos terceiros" (e-STJ fl. 324).
Requer que seja declarado que "o limite legal da base de cálculo das contribuições
[trecho intermediário suprimido]
implícito.
Cabe registrar que, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, r el. Ministra Asssuete Magalhães, Segunda Turma, julgado e m 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
Por fim, as teses vinculadas à limitação da base de cálculo da contribuição de terceiros devidas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, foram julgadas conforme o Tema 1.079/STJ, não cabendo recurso a esta instância ordinária.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.