DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2184712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- 761): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO - MORTE - FATO JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - EXERCÍCIO - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - VIOLAÇÃO DO DIREITO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (princípio da actio nata), que se extingue pela prescrição.
- O dependente do segurado tem direito adquirido à pensão previdenciária com a ocorrência do fato jurídico da morte do servidor, independentemente do requerimento na via administrativa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 761):
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO - MORTE - FATO JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - EXERCÍCIO - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - VIOLAÇÃO DO DIREITO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (princípio da actio nata), que se extingue pela prescrição. 2. O dependente do segurado tem direito adquirido à pensão previdenciária com a ocorrência do fato jurídico da morte do servidor, independentemente do requerimento na via administrativa. 3. Não corre a prescrição quanto aos absolutamente incapazes. Todavia, em sede de benefício de pensão por morte, a habilitação tardia do dependente incapaz faz surgir o direito do requerimento administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO - MORTE - LEI ESTADUAL Nº 552/1949. 1. A Lei estadual nº 552/1949 garante à família do servidor estadual falecido que não tenha sido inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG um benefício denominado pensão, com valor máximo de concessão previsto em lei. 2. Reconhecido o direito à inscrição como dependente com pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, sem que garantido o direito à paridade, o pedido deve ser julgado totalmente procedente.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) extinção do processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento, pelo Estado de Minas Gerais, do direito pretendido pela parte autora; (b) inaplicabilidade da prescrição em razão da incapacidade absoluta da recorrente; e (c) não se trata de pagamento em duplicidade.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 487, III, "a", 198, I, 525, §13, 535, §6º, 926, caput, 927, §3º e 4º, 1.026, §2º, do CPC/15, 30 da LINDB, 40, §7º, 5º, caput, 6º, 7º, XXIV, da CF/88, sob os seguintes argumentos: (a) o Estado de Minas Gerais reconheceu o direito da recorrente à pensão por morte e, portanto, o pedido deveria ter sido julgado procedente, ainda que parcialmente, com resolução de mérito; (b) por ser absolutamente incapaz desde antes do falecimento do instituidor do benefício, não se aplica a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.831.805/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada, pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.